Processo 0000498-91.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000498-91.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: CLAUDIVAN FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534c7e0 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante apresentou justificativa de ausência à audiência de instrução ocorrida em 26/05/2026, por meio da petição de ID 46f1f22, colacionando o atestado lacionando o atestado médico de ID 9add036. O referido documento médico atesta que o trabalhadomédico de ID 9add036. O referido documento médico atesta que o trabalhador foi atendido às 09h04min do dia da sessão, com recomendação de afastamento de suas atividades por um dia. Instadas a se manifestar, as empresas Reclamadas ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e GHISOLFI OPERACOES LTDA apresentaram impugnação no ID 410528e, argumentando que o atestado não declara expressamente a impossibilidade de locomoção e que o CID indicado não seria impeditivo para o comparecimento em juízo. O exame do atestado médico revela que a consulta ocorreu em horário imediatamente anterior ao início da audiência designada para as 09h30min. A concessão de um dia de dispensa médica indica que o profissional de saúde considerou o paciente incapacitado para suas atividades regulares naquela data. A jurisprudência consolidada na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, embora exija a impossibilidade de locomoção para elidir a revelia de empresas, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o adiamento da audiência quando a parte não puder comparecer por motivo justificado. A exigência da menção literal à "impossibilidade de locomoção" configura formalismo excessivo, bastando a comprovação de que o estado de saúde exigia repouso ou atendimento urgente no horário do ato processual. A preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe o reconhecimento da validade da justificativa apresentada. O comparecimento ao médico antes da sessão e a prescrição de afastamento demonstram a boa-fé da parte Autora e o impedimento real de comparecimento. Ante o exposto, defiro o acolho a justificativa de ausência da parte Reclamante e deixo de aplicar a pena de confissão ficta. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 21/08/2026, às 09:00h, conforme deliberado na ata de ID 691fea7. Ratifico as cominações anteriores quanto ao comparecimento das partes e testemunhas. Notifiquem-se as partes, por seus advogados. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - GHISOLFI OPERACOES LTDA - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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