Processo 0000498-92.2025.5.14.0006

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000498-92.2025.5.14.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000498-92.2025.5.14.0006 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5d8c5 proferida nos autos. ROT 0000498-92.2025.5.14.0006 - SEGUNDA TURMA Parte:   UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Parte:   AGIL LTDA Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   Advogado(s):   ROGER ITALO GALVAO RODRIGUES ADRIANA MATOS DA SILVA (AC3345) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ (RO1100) RENATO RAFAEL CAMARGO MARCOLINO (RO14498) Parte:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADRIANA MATOS DA SILVA (AC3345) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ (RO1100) RENATO RAFAEL CAMARGO MARCOLINO (RO14498)     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 67245e5; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 5dbc840). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). O ente público se encontra isento do recolhimento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.  Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA - ROGER ITALO GALVAO RODRIGUES

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