Processo 0000498-94.2023.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000498-94.2023.5.05.0012 RECORRENTE: DANIELA DE SOUZA CARVALHO RECORRIDO: U F C ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-94.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL EM PLANILHA DE CÁLCULOS. DESISTÊNCIA DE EMBARGOS POR ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UFC ENGENHARIA LTDA. e por DANIELA DE SOUZA CARVALHO contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário. A primeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao deferimento de diferenças salariais com fundamento na Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o salário mínimo profissional do engenheiro. A reclamante, por sua vez, aponta erro material na planilha de cálculos (ID 5f4605f), alegando que não foram incluídos os reflexos das diferenças salariais deferidas nas demais verbas trabalhistas. Consta, ainda, que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER opôs embargos de declaração questionando eventual responsabilização subsidiária, mas posteriormente desistiu do recurso, ao verificar que prevaleceu o voto divergente vencedor que aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1118, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar: se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer diferenças salariais com fundamento na Lei nº 4.950-A/66; se há erro material na planilha de cálculos decorrente da ausência de reflexos das diferenças salariais deferidas; e quais os efeitos processuais da desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos pela CONDER. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No tocante aos embargos da UFC Engenharia Ltda., verificou-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao piso salarial profissional dos engenheiros, adotando o entendimento consubstanciado no voto divergente vencedor, que reconheceu o direito às diferenças salariais com base na Lei nº 4.950-A/66, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos da reclamante, constatou-se erro material na planilha de cálculos, uma vez que, embora reconhecido o direito às diferenças salariais, não foram computados os reflexos decorrentes dessa parcela nas demais verbas trabalhistas, circunstância que autoriza a correção da planilha para assegurar a fiel execução do julgado. Relativamente aos embargos anteriormente opostos pela CONDER, verificou-se a apresentação de petição de desistência, após a constatação de que o voto divergente vencedor aplicou a tese firmada pelo…
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