Processo 0000499-03.2019.8.08.0007
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000499-03.2019.8.08.0007 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ZILDA SALLA DE BRITTO REQUERIDO: ZENILDA ALVES DE BRITTO, EDIVAL WESTPHAL Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 Advogado do(a) REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA - PE40624 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO ZILDA SALLA DE BRITTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência em face de ZENILDA ALVES DE BRITTO e EDIVAL WESTPHAL, também qualificados. Em sua peça exordial, instruída com os documentos de fls. 1/18, a requerente afirmou ser usufrutuária vitalícia e legítima possuidora de um imóvel rural registrado sob a matrícula nº 6.172, situado no Córrego Santa Rosa, Distrito de Ibituba, Município de Baixo Guandu/ES. Esclareceu que, embora tenha doado a nua-propriedade aos seus filhos — dentre os quais se inclui a primeira requerida —, reservou para si o usufruto integral do bem, tolerando apenas o uso parcial de certas áreas pelos donatários. A narrativa fática apresentada pela autora indicou que, a partir de meados do ano de 2018, os requeridos iniciaram uma série de atos caracterizados como turbação e graves ameaças à sua posse. Segundo a inicial, tais condutas incluíram o impedimento da construção de cercas no quintal da sede mediante o uso ostensivo de motosserra, o corte de telas de viveiros para soltura de animais, a aragem de pastagens sem autorização e ameaças diretas contra o caseiro da propriedade. De forma mais gravosa, a requerente relatou a ocorrência de disparos de arma de fogo e o lançamento de rojões no quintal de sua residência com o intuito de intimidá-la, além do extermínio deliberado de animais de estimação da família, especificamente diversos gatos e um cão da raça pastor alemão. Sob esse fundamento, pleiteou a concessão de mandado proibitório inibitório para fazer cessar a violência iminente, a confirmação da manutenção da posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. O Juízo determinou a emenda à inicial para que a autora delimitasse com precisão a área objeto do litígio, providência cumprida às fls. 40/41 com a apresentação de mapa descritivo. Posteriormente, em decisão interlocutória fundamentada às fls. 46/50, foi deferido o pedido liminar, proibindo-se os requeridos de molestarem ou ameaçarem a posse da autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante global de R$ 15.000,00. Os requeridos ZENILDA ALVES DE BRITTO e EDIVAL WESTPHAL apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto às fls. 69/83. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de provas e requereram a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais irmãos. No mérito, alegaram que a primeira ré reside no imóvel há mais de treze anos e que as acusações de ameaça são inverídicas, tratando-se, em realidade, de um conflito familiar orquestrado pelos demais herdeiros para forçar sua retirada da propriedade. Em sede de pedido contraposto, pleitearam a manutenção de sua posse na área da "Queijeira" e a condenação da genitora ao pagamento de…
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