Processo 0000499-03.2024.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000499-03.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: HANNA MARTINS GAMA RECLAMADO: VANILLA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe332c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se ao autor o(s) depósito(s) de ID 1b8d372 até o limite de seu crédito líquido, assim como os honorários ao seu patrono, notificando-se previamente para, querendo, no prazo de cinco dias, informar dados para efeito de transferência, sendo que para instituição bancária distinta da em que o depósito judicial foi efetivado, haverá cobrança de tarifa bancária.Prestada a informação ou decorrido o prazo, expeça-se alvará de transferência ou para pagamento, conforme o caso.Recolha-se o FTGS, se houver, nos termos da decisão vinculante do TST no julgamento de IRR no Tema 68, liberando-se posteriormente através da expedição de alvará.Recolham-se as custas e os tributos devidos, restando de logo dispensada eventual diferença ínfima de custas decorrente da correção.Após comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema.Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação.Quitado o feito, declaro extinta a Execução.Em que pese haver honorários sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado por beneficiário da justiça gratuita e determinação em sentença de sobrestamento, considerando-se a Recomendação GCGJT nº 003/2024, deve ser arquivado os autos findos, devendo os interessados, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar novo processo para cumprimento de sentença , através da classe 156, a ser distribuído a este mesmo Juízo, sujeito ao prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).Ciência às partes desta decisão .Exclua-se o processo dos sistemas conveniados por ventura registrado durante a execução, como SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB.Apure-se eventual saldo remanescente retido, inclusive recursal, certificando-se nos autos.Na hipótese de não residir nos autos qualquer saldo à disposição do juízo, arquivem-se definitivamente.Remanescendo saldo, inclusive de depósito recursal, identifique-se a titularidade do mesmo e proceda-se à pesquisa do(s) correspondente(s) credores que conste(m) como devedor(es) no sistema BNDT, exclusivamente no site do TST, conforme art. 2º do Ato Conjunto GP/CR TRT5 0001/2019, com as alterações do Ato Conjunto GP/CR TRT5 0001/2020.Havendo processos sem garantia nesta unidade, proceda-se à transferência e, após aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se este feito definitivamente.Se o processo for de unidade distinta, comunique-a, através de malote digital para que o Juízo interessado adote as providências no prazo de 10 (dez dias).Decorrido o prazo de 10 dias ou caso todos os processos estejam garantidos por depósito ou penhora, fica, de logo, autorizada a liberação em favor da executada, que deverá ser notificada para, querendo, no prazo de cinco dias, informar dados para efeito de…
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