Processo 0000499-03.2024.5.07.0008

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000499-03.2024.5.07.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000499-03.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ADRIANO VALE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7409b proferida nos autos. ROT 0000499-03.2024.5.07.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO VALE DE CARVALHO EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id cb128fa; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 06784a1). Representação processual regular (Id d284a3e , 6ea113b, 85fb59c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 250.000,00; Custas fixadas: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 02cd652, 3c44e13 , 4fe862a, 7ef0b3b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0182d4d ; Depósito recursal recolhido no RR, id b9c9f0d, 25a5154 , 01faedd: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXIV; arts. 93, IX, e 97. CLT: arts. 482, “e”; 790, §§3º e 4º; 791-A, caput e §4º; 818; 832; 840, §1º; 896, §1º-A, I. CPC: arts. 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 141; 373, I; 489, §1º, IV; 492; 1.022, I; 1.025. Código Civil: art. 188, I. Súmulas/OJs/Teses: Súmula 212 do TST; Súmula 463, I, do TST; Súmula Vinculante 10 do STF; ADI 5766 do STF. Divergência Jurisprudencial.     O recorrente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão recorrida contém contradição interna quanto à reversão da justa causa aplicada ao reclamante. No mérito, alega que o acórdão violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao manter a reversão da dispensa motivada, afirmando que o reclamante, na condição de gerente geral, tinha responsabilidade funcional pela conferência do numerário da agência, sendo incontroversa a ocorrência de fraude milionária sob sua gestão. Sustenta que houve desídia, quebra da fidúcia e legítimo exercício do poder disciplinar do empregador.  Aduz, ainda, que foi indevidamente deferida a justiça gratuita ao reclamante sem comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, bem como equivocadamente determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com fundamento na ADI 5766 do STF. Insurge-se também contra o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial,…

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