Processo 0000499-03.2025.8.04.2400
TJAM • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 230 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso II, e 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001, DECIDO: a) Indeferir o pedido de internação compulsória formulado pelo Município de Atalaia do Norte (mov. 37.1), ante a ausência de laudo médico circunstanciado nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001; b) Determinar ao Município de Atalaia do Norte que: i) Promova a assistência integral ao idoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se constatada a recusa por manifestação de vontade plenamente autônoma e consciente, mediante a efetivação de: a) Amparo alimentar e provisões de subsistência, utilizando-se dos programas locais de assistência social (CRAS/CREAS) e benefícios eventuais cabíveis; b) Tratamento de saúde adequado, abrangendo o regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, em estrita observância à prescrição médica aplicável. ii) Providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, por intermédio de atuação conjunta e articulada de suas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social: a) A realização de nova diligência para avaliação médica e multiprofissional do idoso José Melquides de Souza; b) A elaboração de estudo psicossocial pormenorizado por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com o objetivo de, além de relatar as condições psicossociais do idoso, identificar se a sua recusa em receber atendimento decorre de manifestação de vontade plenamente autônoma ou se há indícios de crise psiquiátrica ativa, declínio cognitivo ou incapacidade civil que demandem intervenção especializada de urgência, devendo o respectivo relatório técnico ser acostado aos autos imediatamente após a sua conclusão. iii) Realize, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de seus órgãos de assistência social e mediante consulta a cadastros oficiais (CadÚnico, Receita Federal, sistemas de saúde, entre outros), busca ativa para identificação, qualificação e localização dos demais filhos do idoso José Melquides de Souza, fornecendo a este Juízo os dados qualificativos necessários para viabilizar a emenda à inicial, inclusão no polo passivo e respectiva citação. c) Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Município de Atalaia do Norte em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assinaladas nos itens anteriores, limitada temporariamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual sequestro de verbas públicas para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC); d) Decretar a revelia do Município de Atalaia do Norte, em face da intempestividade da contestação apresentada (mov. 44.1), deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Determinar a inclusão no polo passivo da lide dos filhos identificados do idoso: Audileia Felipe de Souza, Juvenal Felipe de Souza e Pedro Felipe de Souza, devendo a Secretaria Judiciária proceder à imediata retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, sem prejuízo do cumprimento imediato da tutela de urgência deferida em face do Município; ; f) Determinar a expedição de mandado de citação e intimação aos requeridos Audileia Felipe de Souza, Juvenal Felipe de Souza e Pedro Felipe de Souza para…
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