Processo 0000499-06.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000499-06.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BASILIO DE OLIVEIRA, N. V. D. S. D. O. REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por NAYLA VICTORIA DOS SANTOS OLIVEIRA, representada por seu genitor, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Em sua petição inicial, a autora alega que foi vítima de atropelamento em 07/03/2020, sofrendo graves lesões (fratura exposta de tíbia e perda de substância no pé direito). Sustenta que o pagamento administrativo de R$ 2.362,50 foi inferior ao devido, requerendo a complementação com base no laudo do DML. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de intervenção do Ministério Público, irregularidade na representação e ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a correção do pagamento e requereu a produção de nova perícia médica. Houve réplica e as partes foram instadas a especificar provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares de representação processual e comprovação de residência encontram-se superadas pela juntada de documentos idôneos. A intervenção do Ministério Público está regularizada com as manifestações já exaradas. Assim, REJEITO as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA Cinge-se a controvérsia à graduação da invalidez permanente para fins de indenização securitária. Compulsando os autos, verifico que a parte Ré pleiteia a realização de nova perícia médica judicial. Todavia, INDEFIRO o referido pedido, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, pelas razões que passo a expor: Presunção de Veracidade do Laudo Oficial: Consta nos autos Laudo de Exame de Lesões Corporais elaborado pelo Departamento Médico Legal (DML), órgão oficial do Estado. Tal documento é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elaborado por peritos oficiais imparciais. A impugnação genérica da Seguradora, sem a apresentação de prova técnica robusta capaz de elidir tal presunção, não justifica a repetição do ato. Prova Documental Exauriente: O processo está instruído com farto prontuário médico do Hospital Infantil (HINSG), detalhando cirurgias de osteossíntese e enxertia, o que permite o perfeito cotejo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Celeridade e Economia Processual: A renovação de prova técnica já realizada por órgão oficial, em lide de baixa complexidade e valor reduzido, atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O magistrado, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis quando já possui elementos suficientes para seu convencimento (Art. 371, CPC). FIXO, portanto, como ponto controvertido apenas o enquadramento jurídico dos danos já documentados à tabela legal do DPVAT. Diante do indeferimento da prova pericial e da desnecessidade de prova oral (também indeferida, por ser inócua à lide técnica), verifico que a…
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