Processo 0000499-06.2026.8.17.2400
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000499-06.2026.8.17.2400 AUTOR(A): E. L. S. D. M. REPRESENTANTE: A. P. S. D. M. RÉU: E. S. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246174396, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO: "Considerando que não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com esteio nos arts. 98 e 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No que toca à petição inicial, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, não estando presentes, ademais, do que se colhe neste juízo preliminar, quaisquer das causas para seu indeferimento (art. 330 do CPC). Por essas razões, deve a inicial ser regularmente processada. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE REVISÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E ALIMENTOS PROVISÓRIOS, promovida por EWERTON LEVY SALES DE MELO, representado por sua genitora A. P. S. D. M., em face de E. S. D. L.. Narra a inicial, que em 28/12/2023, a representante legal do autor firmou acordo com o requerido, junto à Casa de Justiça e Cidadania de Garanhuns/PE, termo de mediação/conciliação em que restou ajustado o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 14,16% do salário-mínimo, sem que houvesse, contudo, submissão do referido ajuste à homologação judicial. Aduz que o valor atualmente pago tornou-se insuficiente ante o agravamento das necessidades do infante, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90), fazendo uso contínuo de medicação de custo mensal estimado em R$ 200,00 (Atomoxetina, Neuleptil e Risperidona), conforme consta nos receituários e laudo médico acostados aos autos. Requereu alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a divisão das despesas médicas que o SUS não custear, material escolar e vestuário. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ajuste noticiado na inicial não foi submetido ao Poder Judiciário, tratando-se de acordo extrajudicial celebrado em sede de mediação comunitária. Portanto, a nomenclatura empregada na petição inicial, em sua essência, é de fixação/majoração de alimentos, aproveitando-se o histórico de cumprimento voluntário do ajuste anterior como parâmetro fático a ser considerado na análise do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, o que não importa em qualquer vício capaz de obstar o regular processamento do feito. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência requerida. É de se observar que os alimentos provisórios devem ser fixados de plano nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, ressalvada a necessidade de aferição mínima dos elementos que compõem o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, ainda que em cognição sumária. Quanto à necessidade do alimentando, esta é presumida e encontra amparo nos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo/receituário subscrito por médica neurologista (Id. 246104169 e 246104174), que atestam diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90)…
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