Processo 0000499-08.2025.5.09.0656
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000499-08.2025.5.09.0656 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL RECORRIDO: GISLAINE PINHEIRO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481e9bc proferida nos autos. ROT 0000499-08.2025.5.09.0656 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GISLAINE PINHEIRO ALVES DIONY ROBERT CONCEIÇAO (PR43235) RULLYAN FELIPE MOURA (PR90165) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GISLAINE PINHEIRO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id e501255; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 161f56b). Representação processual regular (Id 4c98ed1). Preparo dispensado (Id b0a87d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em Embargos de Declaração, ao reduzir a controvérsia à equiparação entre regimes jurídicos e ignorar que o pleito se baseava na identidade fática com empregados celetistas e legislação municipal específica. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o…
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