Processo 0000499-11.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-11.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000499-11.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: GISELI DE HOLANDA ABREU RECLAMADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL JORGE DE MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40656ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, segundo o qual, nos termos do disposto no art. 852-B, I, da CLT, com redação da dada pela Lei nº 9957/2000, o pedido indicará o valor correspondente. Registro que o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR) deste Regional se referem a processo submetido ao rito ordinário, não se aplicando ao caso em tela. Dessa forma, os valores indicados pelo reclamante na atrial devem ser observados na conta de liquidação como limite da condenação, sob pena de violação ao 492, do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), sendo cabível, na hipótese, tão somente, a incidência apenas dos acessórios legais, quais sejam, juros de mora e correção monetária.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 01/07/2019, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 29/04/2026. É necessário, ainda, observar a ocorrência da suspensão do prazo prescricional por 141 dias, em decorrência da previsão contida no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (Tema Repetitivo nº 46, do C. TST). Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 09/12/2020, inclusive em…

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