Processo 0000499-12.2015.8.19.0209

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000499-12.2015.8.19.0209
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000499-12.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000499-12.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00236826 RECTE: VALMOR ZANELLA RECTE: FERNANDO ZANELLA ADVOGADO: RAFAEL SAMPAIO FRISONI DO AMARAL OAB/RJ-137134 RECORRIDO: RIO BARRA 7380 AUTO SERVIÇO LTDA ADVOGADO: RAQUEL EMIDIO DA SILVA OAB/RJ-159274 ADVOGADO: JEAN CARLOS DE ALBUQUERQUE GOMES OAB/RJ-134622 RECORRIDO: ESPÓLIO DE PASQUALE MAURO REP/P/S/INV. THEREZINHA FICO MAURO ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA OAB/RJ-109065 ADVOGADO: ISABELLA SERAFIM DA SILVA OAB/RJ-224136 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO OAB/RJ-073385 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000499-12.2015.8.19.0209 Recorrentes: VALMOR ZANELLA e FERNANDO ZANELLA Recorridos: RIO BARRA 7380 AUTO SERVIÇO LTDA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1372/1389, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1256/1265 e fls. 1361/1368, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR INCÊNDIO EM COMPLEXO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. INVALIDADE PROCESSUAL SUBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações objetivando anulação ou reforma da sentença que julgou procedente Ação de Cobrança e condenou os réus ao pagamento dos danos materiais fixados em R$ 118.447,69, lucros cessantes fixados desde o sinistro (20/01/2012) até a data de término do contrato (01/05/2014), de acordo com o faturamento da empresa, bem como em danos morais fixados em R$ 50.000,00, tudo com os acréscimos legais. Os apelantes sustentam preliminares de nulidade da sentença por vício na fundamentação e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegam ausência de ato ilícito a ensejar as reparações pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) eventual violação do dever de motivação das decisões judiciais; (ii) a ilegitimidade passiva dos réus; (iii) a ilegitimidade ativa dos autores para a causa; e (iv) a responsabilidade dos demandados pelo ilícito sofrido pelos demandantes a ensejar a reparação por danos emergentes e lucros cessantes, bem como a reparação por danos morais e o seu justo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação de Responsabilidade Civil em que os autores buscam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, em razão do incêndio ocorrido em estabelecimento comercial. 4. Partes em lide que exercem atividade empresarial e unem-se em uma relação jurídica em função de sua atividade econômica organizada e com fim lucrativo. Responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a existência de conduta culposa e o dano para ocorrência do fato danoso. 5.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Sentença proferida que foi fundamentada, enfrentando a questão apresentada, observando as alegações das partes e as provas que instruem o pedido, não restando caracterizada a utilização de conceitos jurídicos abstratos a ensejar o reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação. A fundamentação sucinta não se confunde com a falta de…

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