Processo 0000499-12.2025.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000499-12.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: WAGNER CALHAU DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30fa19 proferida nos autos. AP 0000499-12.2025.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): WAGNER CALHAU DA SILVA ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (MS7358) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id c95e51f; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 8775213). Representação processual regular (Id cfb6818). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que o Colegiado "deixou de enfrentar expressamente as teses invocadas pela Recorrente em seu agravo de petição". Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Análise conjunta dos tópicos "10.2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO" e "10.3. DO FATO NOVO". O Colegiado concluiu que a decisão da Justiça Federal invocada trata do adicional de periculosidade, parcela distinta do AADC, destacando que o TST, no Tema 15, reconheceu a possibilidade de cumulação das verbas em razão de suas naturezas jurídicas diversas, razão pela qual entendeu não haver fundamento para abatimento ou compensação dos valores devidos a título de AADC com base na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente.…
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