Processo 0000499-16.2026.8.27.2727
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000499-16.2026.8.27.2727/TO REQUERENTE : ADENEVALDO FACUNDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA manejado por ADENEVALDO FACUNDES DE SOUZA , alegando, em breve síntese, a inexistência dos elementos necessários à imposição de qualquer medida de segregação precária de sua liberdade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Para a revogação da decretação da prisão preventiva, é necessário que não estejam mais presentes nenhum dos motivos ensejadores da prisão, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). No caso sub judice , verifico que o postulante teve sua segregação precária decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Analisando os autos, a custódia cautelar deve ser mantida, ante a existência de elementos de convicção a indicar a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao autuado, bem como de razões a justificar a segregação provisória. De acordo com os elementos colhidos no inquérito policial, a vítima sofreu lesões corporais, além de ter sido ameaçada de morte pelo denunciado. No que tange ao periculum libertatis , sob uma acurada análise do caso, observo que a liberdade do demandante representará concreto risco à ordem pública, porquanto ele está habituado a transgredir os bens jurídicos salvaguardados pelo Direito Penal. Analisando a certidão de antecedentes juntada no presente feito (evento 8), observo que ADENEVALDO possui três condenações transitadas em julgados e todas também envolvem crimes de violência doméstica. Desse modo, esses elementos revelam, portanto, que o estado de liberdade de ADENEVALDO gera perigo à ordem pública. Existe risco concreto de que, solto, o requerente possa reiterar essas condutas, em tese, criminosas, pois, segundo consta dos autos, ADENEVALDO teria praticado conduta semelhante com outras vítimas. Isso revela, ao menos em princípio, ser necessária a manutenção da custódia do acusado para garantia da ordem pública, evitando-se a repetição dos atos tidos como delituosos, bem como por conveniência da instrução criminal, de forma a permitir a realização das provas a contento e de forma célere, e até mesmo para eventual aplicação da lei penal, sem que isso, sob qualquer aspecto, viole o princípio constitucional da presunção de inocência, desaconselhando-se a imposição de medida cautelar diversa do encarceramento, porque insuficiente e ineficaz na hipótese, em que avulta a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados. Logo, patenteada a necessidade da prisão, não há que falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional de inocência. Nesse prisma, a reiteração criminosa justifica a prisão cautelar, segundo posicionamento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM…
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