Processo 0000499-18.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000499-18.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ANIMMA CENTRO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: MARCELO VIEIRA VARJAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a7287 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000499-18.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANIMMA CENTRO DE BELEZA LTDA JULIANE BASTOS GARCIA (SE5323) WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO (SE4793) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VIEIRA VARJAO LUCAS SOARES MATOS (CE48120) RECURSO DE: ANIMMA CENTRO DE BELEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f050c34; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d2e7abb). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Observo que inexiste nos autos Instrumento de Procuração das Recorrentes conferindo poderes de representação processual ao advogado WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB/SE 4793), o qual assinou digitalmente o Recurso de Revista de ID d2e7abb . Nesse sentido, não houve a juntada de instrumento de procuração válida ou substabelecimento. Outrossim, não restou configurado mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, pois as Reclamadas foram representadas pela causídica Dra. Juliane Bastos Garcia, OAB 5323/SE, conforme se extrai das Atas de Audiência de ID 85cd63a e ID ebd4cec. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Na hipótese, o recurso de embargos foi assinado eletronicamente por advogado que não possuía, naquele momento, instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato, caso dos autos, razão pela qual não se há falar na concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Precedentes. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-100924-61.2018.5.01.0284, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Diante…
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