Processo 0000499-18.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000499-18.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: KARINA MACEDO DA SILVA RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07c765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KARINA MACEDO DA SILVA em face de RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, de ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e de DS DEFENSE SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. b) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de salário de dezembro de 2025, de aviso prévio indenizado (39 dias), de saldo de salário de março de 2026 (12 dias), de férias integrais + 1/3 2023/2024, de férias integrais + 1/3 2024/2025, de férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (8/12), 13º salário proporcional 2024 (6/12); 13º salário integral 2025, 13º salário proporcional 2026 (2/12) e depósitos de 8% de FGTS e de indenização de 40% sobre os valores a serem depositados e sobre as verbas rescisórias ora deferidas. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração de R$ 2.021,18, conforme declarado na inicial. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. c) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa do art.477, § 8º, da CLT. d) Julgar procedente o pedido de condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de R$ 1.566,00 pelo desconto indevido de vale transporte. f) Julgar procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada ao pagamento dos valores da condenação de forma subsidiária. g) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, fixadas em R$910,09, calculadas sobre o valor da condenação R$36.403,72. Partes cientes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MACEDO DA SILVA
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