Processo 0000499-27.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-27.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000499-27.2025.5.20.0001 RECORRENTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI RECORRIDO: CHRISTIANE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23486b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000499-27.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CHRISTIANE MARIA DA SILVA THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS (SE9727) Recorrido:   Advogado(s):   ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654)   RECURSO DE: CHRISTIANE MARIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 0888435; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id a1efc4f). Representação processual regular (Id 936c3bb ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 949 do Código Civil; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão que "reformou parcialmente a r. sentença para excluir integralmente a condenação ao pagamento das despesas médicas futuras". Argumenta que "Ao afastar o ressarcimento e o custeio do tratamento até a real convalescença, o Tribunal Regional violou frontalmente a literalidade dos referidos comandos. A convalescença é um estado de fato clínico, e não uma ficção jurídica temporal encerrada com a assinatura do laudo pericial ofi cial. A fundamentação do v. acórdão regional repousa sobre premissa fática manifestamente equivocada, ao classificar a necessidade de cirurgia futura como "conjectura" ou "dano hipotético". Nota-se manifesta contradição do julgado, haja vista que o próprio perito judicial oficial da lavra deste processo, em sede de esclarecimentos complementares (ID e45ce6c), validou textualmente a indicação cirúrgica ao responder os quesitos atinentes à evolução inflamatória do joelho da Reclamante". Sustenta que "No presente caso, o Tribunal Regional conferiu caráter absoluto e inquestionável ao laudo pericial ofi cial do juízo, ignorando completamente o laudo biomecânico digital do Centro de Análise do Movimento (CAM) constante no ID 50fbd4d. Refira-se que este documento não consubstancia mera "opinião unilateral", mas sim exame científico empírico computadorizado, dotado de metodologia avançada que demonstrou a perda severa de 70% da força muscular do quadríceps e a marcha claudicante da obreira". Assevera, por fim, que "O posicionamento adotado pela Colenda Turma Regional colide frontalmente com a diretriz jurídica…

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