Processo 0000499-28.2024.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000499-28.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA LUCY LIMA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c9d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em razão do descumprimento de acordos homologados e da ausência de bens do INSTITUTO SAGRADA FAMILIA. A exequente aponta indícios de blindagem patrimonial e uso de interpostas pessoas, requerendo o redirecionamento da execução contra sócios e empresas do grupo econômico. Intimados os possíveis responsáveis, apenas SORAYA ROUSE SANTOS ARAUJO apresentou impugnação, sustentando sua ilegitimidade e a existência de bens da devedora principal. Os demais suscitados permaneceram inertes, operando-se os efeitos da revelia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade de Soraya Rouse Santos Araújo A suscitada foi a única a apresentar impugnação (ID f926afd), cujos argumentos, contudo, não merecem prosperar. Alegou que a execução estaria garantida por um imóvel penhorado em outro processo, argumento considerado frágil, pois a mera existência de uma penhora não equivale à satisfação do crédito. O princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC) autoriza a persecução de quantos bens forem necessários para a quitação integral da dívida. A defesa de ilegitimidade, baseada em seu ingresso formal no quadro societário em data posterior ao contrato de trabalho da exequente, ignora a essência do incidente, que apura a realidade econômica e fática por trás das estruturas societárias. A tese da exequente é de que a Sra. Soraya atua como "laranja", figurando no contrato social apenas para ocultar o verdadeiro controlador, Sr. Gustavo Costa Feliciano. Os fatos narrados e corroborados por consultas públicas (IDs 282, 283, 284) demonstram que a Sra. Soraya, com histórico financeiro modesto, tornou-se sócia administradora de múltiplas empresas (INSTITUTO SAGRADA FAMILIA, UNIPB, SUNSET BUSINESS e GCF CONSTRUÇÕES) com capitais incompatíveis com sua capacidade econômica. Essa transferência, ocorrida às vésperas da nomeação do Sr. Gustavo Feliciano para Ministro de Estado, configura simulação de negócio jurídico (art. 167 do Código Civil) com o objetivo de criar blindagem patrimonial. Tal conduta representa abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores, autorizando a desconsideração com base na Teoria Maior. Portanto, a responsabilidade da Sra. Soraya Rouse Santos Araujo decorre tanto da Teoria Menor (como sócia atual) quanto da Teoria Maior, por sua participação consciente em um esquema de simulação e fraude. Assim, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 9º da CLT, julgo procedente o incidente para declarar a responsabilidade solidária de Soraya Rouse Santos Araújo. Responsabilidade de Gustavo Costa Feliciano O suscitado, embora intimado (ID d3107ba), manteve-se inerte. Sua revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos imputados. Os autos revelam que o Sr. Gustavo era o controlador de fato e de direito das empresas envolvidas. O "Contrato de Gestão" demonstra que a UNIPB, da qual era sócio, assumiu a direção integral da executada principal. Os documentos mostram a transferência simulada de suas quotas para a Sra. Soraya Rouse Santos Araújo,…
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