Processo 0000499-28.2026.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-28.2026.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000499-28.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: DARIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4a207 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 03 de julho de 2017 para exercer as funções de costureira, mediante remuneração de R$ 1.978,00 por mês. Aponta que a parte ré incorreu em graves infrações contratuais ao deixar de adimplir os salários referentes aos meses de março e abril de 2026, bem como por não realizar os recolhimentos de FGTS desde o ano de 2023. Acrescenta que não usufruiu nem recebeu os valores correspondentes às férias do período aquisitivo de 2025, apesar de ter assinado documento formal de concessão. Diante de tais faltas graves patronais, informa o afastamento de suas atividades e a obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho. Pretende, como antecipação de tutela, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 05 de maio de 2026, com a consequente determinação de baixa em sua CTPS, além da expedição de alvarás judiciais e certidões que viabilizem o saque imediato dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, viabilizando sua subsistência e a formalização da nova contratação. A concessão da tutela de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito encontram-se respaldadas pelos documentos juntados ao processo. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstra que a empresa reclamada deixou de realizar os depósitos obrigatórios a partir do ano de 2023. A ausência de recolhimento regular dos depósitos fundiários constitui descumprimento contratual suficiente para ensejar a decretação da rescisão indireta, nos termos fixados no Tema nº 70 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidando a gravidade de tal omissão patronal: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Soma-se a isso o atraso de salários nos meses de março e abril de 2026, o que prejudica a subsistência digna da trabalhadora.  O perigo de dano, de igual modo, mostra-se patente e urgente. A parte autora comprovou documentalmente que obteve nova oportunidade de colocação profissional no mercado de trabalho e que necessita regularizar sua CTPS. Ademais, a impossibilidade de acesso aos recursos de seu FGTS prejudica a organização de sua subsistência. Isso posto, DEFIRO o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 05 de maio de 2026, determinando à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à imediata baixa do contrato na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 28/06/2026, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 54 dias.  Acolho ainda o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.  Cite-se a reclamada Pematexx Confecções Ltda - EPP, inclusive…

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