Processo 0000499-29.2014.5.17.0152

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-29.2014.5.17.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000499-29.2014.5.17.0152 RECLAMANTE: ELAIR DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26b4a6 proferido nos autos. DESPACHO         Vistos etc, ID. 81fb2d2: O exequente requer: 1 -  a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados em nome do executado, através da consulta ao sistema INFOSEG;  2 - que seja oficiado aos bancos que o executado possui contas para fornecer extratos das mesmas para se verificar para onde e como estão fazendo as retiradas, por tratar-se de empresa em plena atividade; 3 - consulta ao DETRAN quanto a titularidade "da moto que constou da foto"; 4 - verificação de procurações existentes em nome do executado, sob alegação de movimentações bancárias em nome de terceiros; 5 - bloqueio de cartões de créditos; 6 - consulta ao sistema INFOJUD/DECRED; 7 - renovação dos procedimentos de penhora on line, via SISBAJUD. Indefere-se a renovação dos procedimentos de penhora on line (SISBAJU), ante o recente resultado infrutífero da medida (id. 95bae3b). Indefere-se o pedido de bloqueio de cartões de crédito, tendo em vista que tal medida tem se mostrado inócua, ressaltando que não há indícios de movimentação financeiro dos executados. Indefere-se a penhora dos veículos listados na consulta de id. bbcd83f, tendo em vista tratar-se de veículos com mais de 20 anos de uso (2000 e 2003). Indefere-se a expedição de ofícios às instituições financeiras, tendo em vista que o exequente sequer cita a instituição que pretende oficiar. Além disso, nota-se que a empresa executada não possui relacionamentos com instituições financeiras (id. eef1df5). Quanto ao pedido de consulta ao DETRAN, observe o autor o resultado de id. 4a39563 indicando que a moto de placa SFU2B79 é de propriedade de VITTACAR SEMINOVOS LTDA e não de titularidade dos executados. Ressalto que há decisão, com força de certidão de crédito (id. 4a0af89), sendo certo que o desarquivamento dos autos somente é justificável quando a parte autora indica bens/valores passíveis de penhora e não a reiteração de medidas já realizadas ou mesmo que não possuem o condão de satisfazer o crédito exequendo. Nota-se, ainda, que a pesquisa ao sistema BACENCCS não apontou qualquer indício de relacionamentos dos executados com pessoas/empresas que demonstrem fraude à execução e/ou confusão patrimonial. Diante disso, determino o arquivamento do processo.       GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAIR DE OLIVEIRA MACHADO

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