Processo 0000499-29.2026.8.17.2360
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000499-29.2026.8.17.2360 REQUERENTE: CINTHIA RAPHAELLA TORRES DE ANDRADE AMAZONAS, MARILLIA GABRIELLA TORRES DE ANDRADE, ERALDO DE BARROS ANDRADE SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por herdeiros da extinta NAZILENE TORRES DE BARROS ANDRADE, para liberação de montante decorrente de rateio de valores oriundos do FUNDEF, promovido pelo Estado de Pernambuco. O acervo probatório demonstra que os requerentes são filhas e o cônjuge sobrevivente da extinta, falecida em 31.12.2025, a qual era professora efetiva da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco. Em decorrência da Lei nº 17.868/2022, regulamentada pelo Decreto nº 53.307/2022, que estabeleceu critérios para o rateio dos recursos do FUNDEF, a falecida fazia jus ao valor de R$ 6.264,22, correspondente à 5ª parcela dos precatórios do FUNDEF, conforme demonstrativo constante nos autos. É o relato. Decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 7.115/83 (arts. 1º e ss.), Leis Estaduais nº 11.404/96 (art. 2º) e nº 17.116/2020 (art. 19), bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, à míngua de preliminares, passo ao mérito da demanda. A Lei nº 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 666 do CPC estabelece que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80". No caso específico, o Estado de Pernambuco, através do Decreto nº 53.307/2022, estabeleceu expressamente em seu art. 3º, § 2º, que "em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor". Tal disposição regulamenta adequadamente o procedimento para habilitação dos herdeiros, dispensando formalidades excessivas e privilegiando a celeridade processual. A documentação probatória aponta para o direito dos requerentes ao recebimento dos valores pleiteados. O Estado de Pernambuco reconheceu, através do demonstrativo anexo, que a professora falecida possui direito à quantia de R$ 6.264,22, referente à 5ª parcela do rateio dos precatórios do FUNDEF. De igual modo, a legitimidade sucessória encontra-se devidamente comprovada consoante documentos pessoais carreados aos autos. Por fim, prevalece a natureza de Jurisdição Voluntária do pedido, podendo o magistrado, inclusive, julgar na forma autorizada pelo art. 723, § único, do CPC. Desse modo, a procedência do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, que ficam autorizados a receber a importância correspondente à 5ª parcela do precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, em nome da extinta NAZILENE TORRES DE BARROS ANDRADE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), observando-se a meação do cônjuge sobrevivente e a divisão do…
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