Processo 0000499-31.2009.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000499-31.2009.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000499-31.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: FRANCISCA ESQUIVEL DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA ESQUIVEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, na qual a autora aponta redução de seus vencimentos na aposentadoria, em razão de erros no cálculo dos quinquênios, da gratificação CET de 50%, além de outros valores requeridos.  Na inicial (ID 29897962), a autora alega que ingressou no quadro municipal em 03/04/1978, sem prévia aprovação em concurso público, tendo exercido as funções de Técnica em Contabilidade e, posteriormente, de Agente de Atividades Técnicas.  Sustenta que foi aposentada voluntariamente em 06/08/2007 por meio do Decreto nº 037/2007 (ID 29897963 - Pág. 8) e teve sua renda mensal fixada pela Portaria nº 028/2007 (ID 29897963 - Pág. 7) no valor total de R$ 2.678,37, composto de salário-base (R$ 1.875,38), estabilidade econômica (R$ 699,23) e quinquênios (R$ 103,76). Assevera que o cálculo efetuado pelo réu padece de graves erros de direito. Em relação aos quinquênios, aduz que contava com mais de trinta anos de efetivo serviço no momento da aposentadoria, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço no patamar de 30% sobre os seus vencimentos, nos termos do artigo 119 da Lei Municipal nº 389/1973, mas a municipalidade lhe concedeu apenas 5,5%, equivalente a R$ 103,76.  No que tange à estabilidade econômica, aduz que recebeu de forma contínua a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista na Lei Municipal nº 622/1990, por mais de dez anos, o que lhe conferiria o direito à incorporação definitiva no patamar de 50%, e não de 36,9% (equivalente a R$ 699,23) como inserido em seus proventos. Ademais, aponta o direito ao recebimento de um abono salarial e a revisão salarial anual com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, requerendo os reajustes, além da recomposição de perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV no percentual de 11,98%. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais. Juntou documentos. A decisão interlocutória (ID 29897965) indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a pretensão esbarra em expressa vedação legal quanto à concessão de reajustes ou aumentos de vencimentos de servidores em sede de liminar contra a Fazenda Pública. Em contestação (ID 29897971), o Município suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal para fulminar quaisquer efeitos financeiros anteriores a agosto de 2004. No mérito, sustentou que a gratificação CET possui natureza jurídica propter laborem e, portanto, é insuscetível de incorporação definitiva aos proventos, salvo previsão legal expressa que determine sua integração, circunstância não verificada na Lei Municipal nº 622/1990. Argumentou o descabimento da revisão geral anual por parte do Poder Judiciário, ante o óbice da separação de poderes e a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal. No…

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