Processo 0000499-31.2024.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000499-31.2024.8.16.0160 Processo: 0000499-31.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ODAIR JOSE SILVEIRA Réu(s): MATHEUS GONÇALVES FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MATHEUS GONÇALVES FERREIRA, imputando-lhe a infração penal descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “Em data não precisada, mas certo que entre o final de 2023 e início de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado MATHEUS GONÇALVES FERREIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, notadamente a motocicleta Yamaha/Factor YBR 125k, ano 2012, cor vermelha, placa “AWZ 9831/PR”, objeto de furto aos 22 de dezembro de 2023, na cidade de Maringá/PR, tendo como legítimo proprietário a vítima OJ.S. (cf. boletins de ocorrência de movs. 1.3 e 57.1, auto de apreensão de mov. 1.2, documento do proprietário da motocicleta de mov. 57.5 e auto de entrega de mov. 57.4)”. O inquérito policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024, oportunidade em que foi designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo (mov. 93.1). O acusado foi devidamente citado e intimado (mov. 119.1). Em audiência, diante da expressa concordância das partes, restou homologado o acordo de suspensão condicional do processo (mov. 122.1). Diante do descumprimento das condições e da inércia do réu, foi revogado o benefício concedido, com fundamento no §4º, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, e retomado o andamento processual (mov. 186.1). Novamente citado e intimado (mov. 210.1), o acusado apresentou Reposta à Acusação (mov. 220.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 217.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 222.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Odair José Silveira (mov. 247.1) e José Bruno Silva Leão (mov. 247.2). Ainda houve a declaração de revelia do acusado (mov. 248.1) Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Alissom Rafael Favaro e nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal (mov. 248.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 249.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de receptação e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Sugeriu, ao final, a dosimetria da pena, com a fixação das penas no mínimo legal, com cumprimento em regime inicial aberto. Ainda salientou a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos e pugnou pela condenação do acusado em indenização por danos materiais e morais (mov. 245.1). A Defesa, por sua vez, sustentou a ausência de provas de que o acusado soubesse da…
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