Processo 0000499-32.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000499-32.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000499-32.2025.8.27.2733/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA AUTOR : RICARDO GALVAO FEITOSA ADVOGADO(A) : GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SUBSECRETÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor municipal, visando à declaração de nulidade do vínculo mantido com o Município e ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. 2. A parte autora sustenta que a contratação seria irregular e que teria exercido funções permanentes da Administração Pública, defendendo a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às contratações nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ocupante de cargo em comissão de Subsecretário faz jus ao recebimento de FGTS em razão da alegada nulidade do vínculo, diante da suposta descaracterização das atribuições inerentes ao cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente ocupou cargo em comissão de Subsecretário, submetido ao regime jurídico-administrativo e de livre nomeação e exoneração. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito ao FGTS pressupõe a existência de contratação nula em afronta aos arts. 37, II ou IX, da Constituição Federal, hipótese não demonstrada no caso concreto. 6. A mera permanência prolongada em cargo comissionado não conduz, por si só, à nulidade da nomeação, sendo indispensável a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com funções de direção, chefia ou assessoramento. 7. Ausente prova de desvio de função ou de utilização fraudulenta do cargo em comissão para encobrir vínculo de natureza diversa, não há fundamento para afastar a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes. 8. Inexistindo declaração de nulidade da contratação, mostra-se inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo indevido o pagamento de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ocupante de cargo em comissão submetido ao regime jurídico-administrativo não faz jus ao FGTS, salvo demonstração de nulidade da contratação ou de desvirtuamento do vínculo.” “2. A permanência prolongada em cargo comissionado, desacompanhada de prova de exercício de atribuições incompatíveis com funções de direção, chefia ou assessoramento, não autoriza o reconhecimento da nulidade da nomeação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 191); STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916). ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios…

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