Processo 0000499-32.2026.5.05.0026
TRT5 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000499-32.2026.5.05.0026 EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FELIPPE E OUTROS (3) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc9392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora novamente ajuizou a presente ação de “Execução de Título Extrajudicial” juntando a planilha de cálculos para a liquidação e posterior execução de título Judicial. Conforme já registrado na sentença do processo prevento 0000489-85.2026.5.05.0026, a autuação correta deveria ter sido realizada através da classe judicial "Cumprimento de Sentença - CumSem” . A classe ExTiEx já se inicia na fase de execução, enquanto que a CumSem (cumprimento de sentença) permite a escolha entre a fase de liquidação e execução, onde se discutirão os cálculos até sua homologação. Ainda, registra-se que, mesmo que houvesse determinação à Secretaria para que retificasse a autuação fazendo constar a correta classe processual, não haveria possibilidade em promover a alteração para a correta fase que se encontra o processo, liquidação. Nesta senda, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A luz do que dispõe o parágrafo 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º do CPC, entende o juízo que a comprovação que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam, na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Assim como existe afirmação do reclamante que não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, DEFIRO o benefício de gratuidade e dispenso as custas. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE JESUS SOUSA - ANTONIO MARCOS FELIPPE - JAILSON ALVES DA SILVA - HENRIQUE CARVALHO FELIX
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