Processo 0000499-33.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-33.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000499-33.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: SIMONE COSTA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2a9b9 proferida nos autos. RORSum 0000499-33.2025.5.09.0001 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JONATAS THANS DE OLIVEIRA (PR92799) THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (PR78873) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE COSTA SILVA DOS SANTOS GABRIEL JOSE GOMES ALMEIDA (PR109701)   RECURSO DE: CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d0416db; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d882c2d). Representação processual regular (Id 0a49b6d). No presente caso, observa-se na sentença, Id b0ef256: "Custas pela Ré, no importe de R$ 300,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 15.000,00, sujeitas a complementação" . Para recorrer ordinariamente, a Ré pagou as custas processuais no valor de R$ 300,00 (Id. cdf5d69) e efetuou o recolhimento do depósito recursal mediante seguro garantia, no valor de R$ 17.957,98 (Id. e018909). A Turma julgadora consignou no acórdão:   "Custas inalteradas". Note-se que ao optar pela modalidade de seguro garantia judicial, faz-se necessário um acréscimo de 30%. A apólice de seguro no valor de 17.957,98 foi suficiente para o preparo do recurso ordinário, mas não é suficiente para o preparo do recurso de revista. A ré, no entanto, deixou de complementar o depósito recursal por ocasião da interposição do recurso Id. d882c2d.  A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025).  A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho  A falta de recolhimento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (ahm) CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

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