Processo 0000499-37.2014.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000499-37.2014.5.05.0031 RECLAMANTE: MARCIELE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: MAOS & PES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e536e06 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico a petição de Id dca9363, pela qual a Reclamante, por intermédio de novo patrono devidamente constituído, apresenta denúncia de extrema gravidade em face de seu antigo advogado, Dr. Frederico Tavares Tambon, destituindo-o. 2. PROCEDA A SECRETARIA A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DEMAIS ASSENTAMENTOS PARA CADASTRO DOS NOVOS ADVOGADOS E EXCLUSÃO DO DR FREDERICO TAVARES TAMBON DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO-O NOS APENAS COMO TERCEIRO INTERESSADO. 3. Segundo o relato da autora, os valores levantados através do alvará Id eb7b4b7 (no montante nominal de R$ 32.670,24), expedido equivocadamente em favor da parte autora, em 2025, jamais lhe foram repassados pelo referido causídico, sob qualquer modalidade. Mais grave ainda é a alegação de que o advogado teria tentado induzi-la a assinar um recibo de quitação em espécie, com conteúdo parcialmente encoberto, sem que qualquer quantia lhe fosse efetivamente entregue. 4. A conduta relatada, se confirmada, configura, em tese, apropriação indébita e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violar frontalmente os deveres ético-profissionais previstos na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Ressalte-se que este Juízo já havia advertido os patronos de que a não comprovação do repasse à constituinte ensejaria a responsabilização direta dos procuradores. 4. Diante do exposto e com fulcro no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a lisura processual, determino, de imediato, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em suas contas pessoais, no valor integral do crédito sacado através do alvará eb7b4b7. 5. Após o cumprimento da diligência, notifique-se o Dr. Dr. Frederico Tavares Tambon, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as denúncias formuladas pela Reclamante, como medida prévia ao encaminhamento de peças e ofício ao Conselho Seccional da OAB/BA e o Ministério Público do Estado, para a apuração de eventuais infrações disciplinares e ilícitos penais cabíveis. CUMPRA-SE. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIELE CARLOS DOS SANTOS
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