Processo 0000499-37.2020.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000499-37.2020.5.21.0013 RECLAMANTE: MANOEL MARTINS DE FARIAS RECLAMADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c65ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de Id. 7f0d0b0, pleiteia a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundamentando seu pedido no fato de a empresa executada estar em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decido. A questão da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios, demanda análise cuidadosa, com base na legislação e na jurisprudência pertinentes. A recuperação judicial, conforme estabelecido na Lei nº 11.101/2005, visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, sua função social e o interesse dos credores. Nesse contexto, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser interpretada com cautela, a fim de não frustrar os objetivos da recuperação. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento consolidado no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 26). Julgado em 08/05/2026. As teses firmadas foram as seguintes: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Portanto, o c. TST, ao analisar a matéria, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica. O abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, configura-se quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desse modo, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são, por si só, suficientes para autorizar a desconsideração. É imprescindível a comprovação de atos fraudulentos, desvio de recursos ou outras práticas que demonstrem o uso indevido da personalidade jurídica, em prejuízo dos credores. Ademais, cumpre ressaltar que, durante o período de recuperação judicial, o Juízo Universal da Falência detém competência para analisar e decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa, incluindo a possibilidade de suspensão de atos executórios em face dos sócios. Assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada com cautela, a fim de não interferir nas decisões do Juízo Recuperacional. Em suma, a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial exige a demonstração…
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