Processo 0000499-38.2020.8.17.2910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000499-38.2020.8.17.2910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000499-38.2020.8.17.2910 AUTOR(A): ERINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - P. ATIVO - ALEGAÇÕES FINAIS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, na qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da petição de Id. 195048449, apresentou impugnação ao laudo pericial judicial e requereu a intimação do Expert para prestar esclarecimentos complementares. Em síntese, alega a autarquia previdenciária que o laudo pericial padeceria de genericidade, uma vez que a constatação de "déficit de apreensão em mão direita" não conduziria, logicamente, à conclusão de incapacidade total e omniprofissional. Nesse contexto, formula quesitos suplementares relacionados à amplitude de movimento, tônus muscular, sinais de atividade laboral recente e quantificação objetiva das limitações funcionais. Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos autos concordando integralmente com as conclusões periciais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Decido. I. DO ESCLARECIMENTO PERICIAL: PRESSUPOSTOS E FINALIDADE Primeiramente, cumpre delimitar os contornos da providência processual requerida pela autarquia federal. De acordo com o art. 477 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar que o perito preste esclarecimentos em audiência ou por escrito, sempre que entender necessário. Trata-se, portanto, de medida excepcional destinada a esclarecer dúvidas objetivas, sanar contradições internas ou suprir omissões relevantes identificadas no trabalho técnico. Nesse sentido, importa ressaltar que o esclarecimento pericial não se confunde com a simples reiteração de exame ou com a oportunidade de submeter o perito a novo questionário extenso que, na verdade, busca rediscutir as conclusões técnicas já firmadas. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial pacífica, a discordância da parte em relação ao resultado da perícia não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar esclarecimentos, sob pena de se instaurar um círculo vicioso de complementações sucessivas que comprometeria a efetividade e a razoável duração do processo. II. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do laudo pericial de Id. 179040691, elaborado pelo Dr. Alfredo Lourenço (CRM-PE 21980), especialista em Ortopedia e Dor Crônica. Inicialmente, verifica-se que o trabalho técnico apresenta estrutura lógica, fundamentação consistente e conclusões objetivas. Com efeito, o perito judicial não se limitou a descrever o "déficit de apreensão em mão direita" de forma isolada, mas, ao contrário, contextualizou amplamente o quadro clínico do periciando, considerando elementos essenciais à formação de seu convencimento técnico. Nesse diapasão, o laudo registra expressamente que o autor "apresenta dor crônica e limitação funcional em membro superior direito, com perda total da capacidade de exercer as atividades laborais prévias ao acidente". Ademais, consigna que "o paciente é analfabeto funcional e não tem…

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