Processo 0000499-38.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000499-38.2024.5.12.0016 RECORRENTE: R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANELIO GESSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ae0df proferida nos autos. ROT 0000499-38.2024.5.12.0016 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrente: Advogado(s): 3. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) Recorrido: Advogado(s): ANELIO GESSI ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) Recorrido: Advogado(s): R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 3º e 818 CLT; e art. 373, I, CPC; - contrariedade à Súmula 331, IV, e à OJ 133 SDI-1 ambas do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A responsabilidade subsidiária atende aos propósitos constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o de valorizar o trabalho humano. A recorrente, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, pois a ela cabe o risco empresarial. É sabido que toda a atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação. Sendo assim, e forte nas normas que emanam dos arts. 2º da CLT, 186 e 927 do CCB, 8º da CLT, e do princípio da proteção, é inadmissível repassar a responsabilidade a parte lesada e economicamente mais fraca, que é justamente o trabalhador. Ademais, a decisão a quoestá de acordo com o recente entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX). A tese firmada no julgamento da ADPF é a seguinte: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei…
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