Processo 0000499-39.2012.5.01.0283

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-39.2012.5.01.0283
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17261cd proferida nos autos. Vistos etc. Tratam-se de impugnações aos cálculos periciais apresentadas pela reclamante e pela primeira reclamada, em face dos cálculos elaborados pelo Perito. É o relatório. Passo a decidir: Impugnação da Reclamante A exequente sustenta, em síntese, que o valor incontroverso depositado em 24/04/2019 somente foi liberado em 24/07/2024, sem incidência de juros e correção monetária no período, razão pela qual entende incorreta a dedução promovida pelo expert na data do depósito. Assiste-lhe razão apenas parcialmente. É cediço que o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não implica automática extinção da mora, especialmente quando não há imediata disponibilização do numerário à parte credora, nos termos exatos do art. 883 da CLT. Todavia, eventual incidência de atualização posterior somente alcança diferenças eventualmente não abrangidas pelo depósito judicial ou não devidamente atualizadas pela instituição financeira depositária, vedada a duplicidade de atualização monetária. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação da reclamante, para determinar que o Sr. Perito esclareça: se o depósito judicial efetuado em 24/04/2019 foi integral ou parcial;se houve atualização regular da conta judicial até a efetiva liberação; se subsiste saldo remanescente sujeito à incidência de juros e correção monetária.   Impugnação do Banco a) Base de cálculo das contribuições HOLANDAPREVI/SANTANDERPREVI A reclamada sustenta que o expert incluiu indevidamente todas as verbas trabalhistas na base contributiva do plano de previdência complementar, em desconformidade com o regulamento do plano. Assiste-lhe razão parcial. Em matéria de previdência complementar privada, a composição do salário de contribuição deve observar as regras previstas no regulamento do plano vigente à época da contratualidade, não sendo possível ampliar indiscriminadamente a base contributiva para abranger parcelas não previstas no Regulamento. Assim, deverão ser consideradas apenas as verbas integrantes do conceito de “salário aplicável” previsto no regulamento do plano HOLANDAPREVI/SANTANDERPREVI. Acolhe-se parcialmente a impugnação, determinando-se ao Sr. Perito a revisão da base de cálculo das contribuições previdenciárias complementares, observando estritamente o regulamento do plano. b) Valor das UPs (Unidades Previdenciárias) A reclamada impugna os cálculos ao argumento de que o expert utilizou valor incorreto das UPs, notadamente no mês de março/2007. A insurgência merece acolhimento condicionado à comprovação documental dos valores históricos oficiais das UPs. Verificada divergência objetiva entre os valores utilizados pelo expert e aqueles previstos nos documentos regulamentares do plano, deverão os cálculos ser retificados. Assim, determino que o Sr. Perito confira os valores históricos das UPs adotados nos cálculos, promovendo eventual retificação, caso constatada divergência. c) Dedução das contribuições já vertidas ao plano Sustenta a reclamada que o expert deixou de deduzir as contribuições já recolhidas pelas partes ao plano de previdência complementar. A impugnação merece acolhimento parcial. Na apuração das diferenças de contribuições previdenciárias complementares, devem ser observadas apenas as diferenças efetivamente devidas, com dedução das contribuições comprovadamente já recolhidas pelas partes àquele título, sob pena de enriquecimento sem…

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