Processo 0000499-40.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000499-40.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000499-40.2025.5.11.0013 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA PENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b3ef0 proferido nos autos.                                          DESPACHO Verifica-se dos autos que, a Reclamada HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., ao interpor o Recurso Ordinário (id b96d15c – fls. 1464/1474), juntou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal (id 0313823 - fls. 1475/1484) e, a certidão de licenciamento (id 0313823 – fl. 1485), deixando de apresentar a certidão de apontamentos, conforme determina o artigo 5º do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019. Verbis:   Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I- apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.   Importante destacar que, com a publicação da Circular SUSEP nº 691 em 2023, a tradicional Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) foi descontinuada e substituída por duas novas certidões a partir de 2024, a saber: Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. A Certidão de Licenciamento que substituiu a certidão de regularidade, assume o papel principal de comprovar que a empresa ou profissional está devidamente autorizado a operar no mercado de seguros. Ela demonstra que a entidade está aderente às regulamentações mais recentes e mantém os padrões exigidos pela SUSEP para sua atuação. Por sua vez, a Certidão de Apontamentos fornece um histórico detalhado de todos os registros e observações feitas pela SUSEP em relação à entidade ou profissional supervisionado. Ela inclui informações sobre compliance, infrações, sanções ou outras notas relevantes. Desse modo, a partir de 2024, as empresas e profissionais do setor de seguros devem estar atentos à obtenção da Certidão de Licenciamento, que atesta sua autorização para operar, e à Certidão de Apontamentos, que registra sua trajetória de conformidade perante a SUSEP. Essas duas novas certidões substituem a antiga Certidão de Regularidade, trazendo mais clareza e rigor ao processo de supervisão do mercado segurador. Logo, em cumprimento ao que determina o art. 12 do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe que, tratando-se de seguros garantias judiciais e cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, deve o magistrado conceder prazo razoável para a devida adequação, bem como, em atendimento ao disposto na OJ. nº 140 da SDI-1/TST, que, também, determina que, em havendo recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, deve ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, para a recorrente sanar a irregularidade apontada. Diante do exposto, notifique-se a reclamada, ora recorrente, para, no prazo de prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Certidão de Apontamentos, sob pena de ser considerado deserto o recurso ordinário interposto.  Após, voltem-se conclusos. MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA

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