Processo 0000499-42.2024.8.17.2540
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000499-42.2024.8.17.2540 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A RÉU: MARIA LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244015584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco J. Safra S.A. em face de Maria Lourenço da Silva, sob o fundamento de suposto inadimplemento contratual referente a financiamento de veículo formalizado por Cédula de Crédito Bancário firmada em 05.08.2022, no valor de R$ 61.681,01. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. a) DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO (ID 243301565) Em 10.06.2026, a parte autora peticionou requerendo dilação de prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a petição de ID 239543775, sob a justificativa genérica de assegurar o contraditório e a ampla defesa. O pedido não comporta deferimento. O despacho que determinou a manifestação do autor foi proferido em 17.05.2026 (ID 240134763), fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Referido prazo, portanto, expirou em data anterior à petição protocolada em 10.06.2026 — quando já ultrapassados os 15 (quinze) dias úteis contados da intimação. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. O pedido de dilação não tem o condão de reabrir prazo já precluído, especialmente quando formulado após seu esgotamento e sem qualquer justificativa concreta ou fato superveniente que o ampare. Indefiro, portanto, o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor (ID 243301565), por preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. b) DO FATO NOVO: TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ID 239543775): A requerida noticiou, em 08.05.2026, fato novo de extrema relevância para o desfecho da presente lide: o trânsito em julgado da Ação de Consignação em Pagamento nº 0093703-11.2024.8.17.2001, processada perante a 3ª Vara Cível da Capital (Seção A), cujo acórdão da 2ª Câmara Cível do TJPE, relatado pelo Des. Ruy Trezena Patu Júnior, manteve a sentença que reconheceu a quitação integral do contrato de financiamento objeto desta ação, mediante depósito judicial de R$ 32.357,95, afastando a mora da consumidora. A certidão de trânsito em julgado da referida decisão foi expedida em 08.05.2026, certificando que o acórdão de ID 58314655 transitou em julgado em 05.05.2026 (ID 239543777). Instado a se manifestar sobre tais fatos (ID 240134763), o banco quedou-se inerte quanto ao mérito, limitando-se a requerer — intempestivamente — mera dilação de prazo, sem impugnar, controverter ou apresentar qualquer argumento contrário à tese da requerida. c) DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: O quadro fático-jurídico dos autos impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação de busca e apreensão. A presente demanda tem como pressuposto lógico e jurídico a existência de mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 3º da Lei nº 10.931/2004. Sem mora, não há direito à…
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