Processo 0000499-43.2025.5.23.0001

TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000499-43.2025.5.23.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000499-43.2025.5.23.0001 RECORRENTE: JAILSON CABRAL ANUNCIACAO RECORRIDO: RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000499-43.2025.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): JAILSON CABRAL ANUNCIAÇÃO ADVOGADO(A)(S): EMANOEL GOMES DE SOUSA RECORRIDO(A)(S): RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): RICARDO GONÇALEZ LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JAILSON CABRAL ANUNCIACAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f81cecf; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1a231db). Representação processual regular (Id 2569c35). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 74, II, do TST. - violação ao art. 7º, XIII, XV e XXII, da CF. - violação aos arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, 71, § 1º, 611-A, III, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1.046 do STF. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Alega que “(…) o regime 12x36 pressupõe alternância estrita entre 12 horas de labor e 36 horas de descanso. Se o empregador, com habitualidade confessada, suprime o descanso de 36 horas exigindo labor nos dias de folga, desaparece o fundamento que justifica a excepcionalidade do regime. Não há alternância; há jornada ordinária agravada sem a correspondente compensação.” (fl. 291). Aduz que, “Se a prorrogação habitual descaracteriza o regime mesmo quando autorizada por CCT, como reconheceu o próprio Regional, a conclusão lógica é a descaracterização no caso presente, em que a habitualidade (2 dobras mensais) está confessada e incontroversa. O acórdão, portanto, contém petitio principii: enunciou a regra jurídica correta e, ao mesmo tempo, negou-lhe aplicação sem apresentar fundamento distintivo que justificasse o tratamento diverso. A premissa jurídica adotada pelo TRT conduz, inexoravelmente, à conclusão pretendida pelo Recorrente.” (fl. 292). Pontua que “Manter o regime válido quando a habitualidade está confessada equivale a chancelar jornada que excede sistematicamente os limites constitucionais – em violação direta ao art. 7º, XIII, da Carta Magna” (fl. 293). Consigna que, in casu, “O labor habitual em 2 folgas por mês significava que, a cada 15 dias, o trabalhador era privado de período de descanso que lhe era constitucionalmente assegurado. Ao longo de 10 meses de contrato, foram suprimidas aproximadamente 20 folgas. Para um vigilante – profissional cuja atividade exige estado permanente de alerta e se desenvolve, não raro, com porte de arma e em ambiente de risco –, a supressão reiterada do descanso compromete não apenas sua saúde, mas a segurança de terceiros.” (fl. 293). Afirma que “O repouso semanal (art. 7º, XV, CF) e a limitação de jornada (art. 7º, XIII, CF) são direitos fundamentais de primeira geração,…

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