Processo 0000499-45.2015.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000499-45.2015.5.17.0006 RECLAMANTE: GILMAR DA SILVA RECLAMADO: GILSON ROCHA DOS SANTOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4f30c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para informar se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios e informe EXPRESSAMENTE se anui com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como, desde já REQUERENDO, também de forma expressa, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, e demais formas (expansiva, indireta, por subcapitalização e descapitalização (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. 3ª edição. Editora Mizuno, 2024, p. 492), bem como com a reunião de execuções e com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, conforme conveniência e oportunidade da medida a ser avaliada por este juízo, conforme andamento das pesquisas. Deverá ainda, informar EXPRESSAMENTE se anui com a pesquisa de vínculos matrimoniais dos executados e a inclusão e responsabilização do cônjuge, conforme regime de casamento apurado. Poderá ainda, o exequente, informar com as provas que puder juntar, a possibilidade de existência de sócio oculto a ser investigado, empresa sucessora ou indícios que os executados estejam usando terceiras pessoas para receber valores via maquininhas de cartão ou pix. Concedida a anuência, proceda-se as pesquisas disponíveis, iniciando-se pela pesquisa SISBAJUD. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação, suspendo o curso da presente execução por dois anos, devendo o exequente se empenhar na busca de meios visando a satisfação da execução, pois se inicia, neste ato, a contagem do prazo prescricional, conforme estatui o artigo 11 "a", da CLT, bem como, as Súmulas 327 do C. Supremo Tribunal Federal e 54 do E. TRT 17ª Região, que dispõem acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA
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