Processo 0000499-48.2025.5.08.0005

TRT8 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-48.2025.5.08.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000499-48.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: EMANUEL LIMA GONCALVES RECLAMADO: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb404e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi providenciada a devida citação da reclamada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta a utilização da ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme observa-se, a citação foi disponibilizada no sistema em 30/07/26, iniciando-se o prazo legal de 3 dias úteis para consulta, conforme dispõe o §3º, do art. 20, da mencionada resolução. Decorrido o prazo sem que houvesse a devida ciência pela reclamada, configura-se o descumprimento do dever legal imposto às pessoas jurídicas, que devem manter cadastro atualizado e acompanhar regularmente as comunicações processuais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Dessa forma, a conduta da reclamada compromete a regularidade do andamento processual e afronta os princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Assim, em face do descumprimento do prazo estabelecido na Resolução CNJ nº 455/2022, e considerando o disposto no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, APLICO à reclamada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% do valor da execução, a ser revertida em favor do reclamante. DETERMINO ainda que, após a inclusão da multa e a atualização dos valores devidos, a reclamada seja citada via e-Carta e, não havendo sucesso, por edital ou mandado judicial, qual seja o caso, conforme dispõe o §1º-A, do art. 246, do CPC. Não havendo pagamento no prazo legal e considerando a manifestação do exequente de Id 01bb192, cumpra-se a decisão de Id 94cb28e. Cumpra-se. BELEM/PA, 17 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA

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