Processo 0000499-49.2023.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-49.2023.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000499-49.2023.5.17.0011 RECLAMANTE: ADILSON VITURINO ALVES RECLAMADO: MARACICA SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a520dd proferido nos autos. Vistos. Considerando a notícia de submissão da 2ª reclamada a processo falimentar, defiro a expedição de certidão de crédito atualizada para habilitação perante o Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A certidão deverá consignar o valor atualizado do crédito exequendo na data de sua emissão. Sem prejuízo da habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar, defiro o prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada, integrante do grupo econômico reconhecido nos autos, observada a responsabilidade solidária já definida no título executivo judicial. Efetue-se o bloqueio on-line da importância devida, via convênio SISBAJUD, junto às contas do primeiro réu. Caso não seja bloqueada qualquer importância ou sendo inferior ao crédito, inclua-se o réu no BNDT e expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em seu desfavor, na forma do disposto nos arts. 145 a 155-F do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, com redação dada pelo Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD (abarcando todos os bancos de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, como DIRPF; DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; INFORMAÇÕES CADASTRAIS; CPMF; DOI; DECRED. DIMOB E eFINANCEIRA, desde que compatíveis com a pessoa a ser pesquisada) e ONR (antigo ARISP) visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA - FALIDO

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