Processo 0000499-51.2025.5.06.0313
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000499-51.2025.5.06.0313 RECORRENTE: CARROCERIAS MS LTDA - EPP RECORRIDO: IVAN SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVAN SILVA DE ARAUJO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, suscitando a existência de contradição no acórdão. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto ao marco estabelecido como termo inicial do pensionamento vitalício. III. Razões de Decidir: 3. Houve manifestação expressa no acórdão quanto ao marco inicial da indenização por danos materiais sob forma de pensão, fundamentada em documento emitido pela própria empresa que atestou a aptidão do autor para o retorno ao trabalho em 11/09/2024. 4. A contradição que viabiliza o provimento dos embargos declaratórios é estritamente a interna, caracterizada por incoerência entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Eventual dissonância apontada pela parte entre a conclusão adotada pelo Colegiado e elementos de prova constantes nos autos não configura contradição, mas mero inconformismo com a valoração probatória, revelando nítido intuito de rediscutir o mérito da causa. 6. A oposição de embargos de declaração com finalidade de reforma do julgado, travestida de suposto vício inexistente, revela o caráter manifestamente protelatório da medida, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição no acórdão quando inexistem, no bojo da decisão, proposições conflitantes entre si, não sendo a via dos embargos declaratórios adequada para confrontar a decisão com provas dos autos a fim de provocar o reexame de questão já decidida. 2. Os embargos de declaração que objetivam rediscutir o mérito de questão já decidida são manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I, e OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SILVA DE ARAUJO
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