Processo 0000499-52.2026.5.13.0012
TRT13 • Reclamação Pré-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA RPP 0000499-52.2026.5.13.0012 REQUERENTE: JOSE JOSIVALDO LEITE PALITOT REQUERIDO: I.M. SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11dbd52 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência liminar, de natureza antecipada, consistente na reintegração ao emprego. O reclamante alega ter laborado como empregado da reclamada de 01/12/2025 a 23/03/2026, quando foi dispensado sem justa causa (Id 3953698) Afirma ter apresentado sintomas como “forte dor de ouvido do lado direito, dormência severa na hemiface direita, dormência na língua com consequente e acentuada dificuldade para falar e mastigar, olho direito lacrimejando sem capacidade física de piscar ou fechar, além de visão turva e espasmos involuntários na face” a partir de 08/03/2026 e que, apesar disso, o ASO demissional atestou sua aptidão (Id e3bf210). Diz ter recebido o diagnóstico de paralisia de Bell CID 10 G51.0 em 18/04/2026, com 45 dias de evolução (Id 970f796), confirmado pelo perito do INSS, que reconheceu o início da incapacidade em 08/03/2026 (Id 1cad49c – fl. 83), mas que teve o requerimento de gozo de auxílio-doença indeferido por não ter atendido o prazo de carência (Id 1cad49c – fl. 78). Cabe ao requerente da tutela de urgência de natureza antecipada demonstrar o atendimento concomitante dos seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão (CLT, art. 769; CPC, art. 300, caput e §§ 2º e 3º). Inicialmente, é importante registrar que tais alegações relatadas foram provadas por meio dos documentos cujos IDs estão indicados acima. Considerando a integração do aviso prévio indenizado de 30 dias ao tempo de serviço, 22/04/2026 é o último dia do contrato de emprego em questão (CLT, art. 487, §1º; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único; TST, S. 380). Assim, está claro que o diagnóstico da doença ocorreu ainda durante o contrato. Embora a data reconhecida pelo médico do INSS como sendo do início da incapacidade tenha sido 08/03/2026 e, portanto, antes da dispensa imotivada ocorrida em 23/03/2026, a folha de ponto juntada pelo autor mostra que houve labor até a dispensa (Id 3953698). É importante ressaltar que não há nenhuma alegação no sentido de que a reclamada negou-se a receber eventual atestado médico ou que o reclamante foi obrigado a trabalhar apesar de sua doença. Ademais, o mesmo médico apenas recomendou a necessidade de repouso por 45 dias contados a partir de 18/04/2026; ou seja, até 02/06/2026. E não consta nos autos nenhum documento médico atestando incapacidade laborativa após tal data. Ante o exposto, entendo que não foi preenchido o primeiro requisito (evidência da probabilidade do direito), razão pela qual se torna desnecessária a análise dos demais e, por isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Considerando que a petição inicial contém pretensão tipicamente contenciosa, inclusive com pedido de tutela jurisdicional e condenação da parte reclamada, está claro que o processo foi equivocadamente autuado como Reclamação Pré-Processual. Tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 39.895,53, não excede a quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento e que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, determino: retificação da autuação para Reclamação Trabalhista – Rito Sumaríssimo (ATSum), nos termos do art. 852-A da CLT,…
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