Processo 0000499-57.2015.5.05.0013

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000499-57.2015.5.05.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000499-57.2015.5.05.0013 AGRAVANTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (376) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “REPETIÇÃO. INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO REVERSA. "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (Processo n. 195-54.2023.5.06.0141. Tema n. 74). HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETENÇÃO. ADESÃO INDIVIDUAL TÁCITA. ESTATUTO DA ORDEM. Na forma prevista no §7º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto do Advogado), com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022, existente o contrato para pagamento de honorários advocatícios firmado com a entidade sindical, o trabalhador, ao optar por executar individualmente o título executivo formado na ação coletiva proposta pela entidade sindical, em substituição processual, manifesta, ainda que tacitamente, sua concordância com as "obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. Atenta contra a garantia constitucional, assegurada no inciso III do art. 8º da CF, às entidades sindicais e aos próprios trabalhadores, a exigência para que o trabalhador se manifeste, de forma expressa, pela contratação dos honorários advocatícios a serem arcados pelo próprio trabalhador-substituído, para ajuizamento de ação judicial por parte da entidade sindical ou quando do recebimento do crédito na execução. Seja porque a entidade sindical pode substituir o trabalhador extrajudicialmente, inclusive para firmar relações jurídicas de direito material, contratando os honorários, seja porque a exigência cria, em dada medida, um obstáculo ao exercício do direito à substituição processual, já que a contratação de advogado é ato jurídico necessário para ajuizamento da demanda. E exigir que o trabalhador se manifeste pela contratação dos honorários, atenta contra o instituto da substituição processual assegurada à entidade sindical, já que a necessária adesão do trabalhador o expõe perante o empregador (o que se evita na substituição ampla), servindo essa adesão, de forma indireta, como instrumento de autorização para ajuizamento da demanda judicial, e cria um obstáculo ao exercício do direito de ação coletiva, já que, nem sempre, a entidade sindical possui renda para arcar com os honorários do advogado. Logo, não possuindo a entidade sindical renda para esse custeio e não havendo a concordância do trabalhador, dado o receio de retaliação, o instituto da substituição processual pela entidade sindical se esvazia, atuando a concordância expressa do trabalhador contra a ampla garantia da substituição assegurada às entidades sindicais por norma constitucional e contra o próprio direito do trabalhador em ser substituído sem a sua prévia concordância. ” SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ANANIAS REIS

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