Processo 0000499-59.2024.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-59.2024.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000499-59.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: SONIA ONTIVEROS RODRIGUEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d208b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade e repercussões, intervalo do art. 253 da CLT, intervalo psicofisiológico, horas extras e repercussões, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, pericial e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que a Reclamante estava exposta, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 01 – Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho da autora, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 09 – Frio: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho da autora, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 09 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado.”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) foi capaz de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional) e que não houve exposição a frio abaixo dos limites de tolerância. A parte Autora apresenta impugnação ao laudo alegando que o perito não considerou o longo período de exposição ao agente ruído, capaz de diminuir a eficácia do protetor auricular, e que não eram realizadas as manutenções e limpezas necessárias. Diz que a entrega do EPI para elidir o ruído, por si só, não é capaz de elidir o risco do agente prejudicial. A empregada não faz prova da ausência de manutenção e fiscalização ou de que as horas trabalhadas tenha relação com a vida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados