Processo 0000499-68.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000499-68.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000499-68.2025.5.21.0043 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: DANIELLE LOPES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a0361 proferida nos autos. ROT 0000499-68.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELLE LOPES TEIXEIRA BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (RN6303) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CLENILDO XAVIER DE SOUZA (RN6354) VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI (RN3873) WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA (RN3484)   RECURSO DE: DANIELLE LOPES TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 17/06/2026, consoante certidão sob ID. 2ebe110, e recurso interposto em 22/06/2026 (ID. 9d53748). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. 585ecd3. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal;  Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil;  Divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, incorreu em violação aos dispositivos indicados. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a irregularidade da conduta patronal, mantendo a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, mas concluiu, de forma juridicamente equivocada, pela ausência de lesão aos direitos da personalidade, sob o fundamento de que o desconto não teria sido praticado de maneira reiterada, vexatória ou apta a comprometer a saúde financeira da trabalhadora. Sustenta que os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não condicionam a reparação moral à demonstração de reiteração ou de situação vexatória específica, e que a subtração indevida de verba de natureza alimentar configura, por si só, dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente aponta ainda divergência jurisprudencial específica, transcrevendo arestos oriundos do TRT da 16ª Região, do TRT da 4ª Região e do TRT da 9ª Região. Consta do acórdão recorrido: "Devolução de descontos. Danos extrapatrimoniais (...) Percebe-se duas principais condutas do empregador no processamento da folha desta competência, as quais, concatenadas, desembocaram na necessidade de lançar sob a rubrica "520" um adiantamento para cobrir o saldo devedor da obreira. A uma, relativamente ao próprio mês-base (fevereiro de 2025), o empregador creditou toda a remuneração da obreira na "folha normal" (R$2.639,30C) e depois emitiu uma "folha de acerto" (R$ 2.639,30D) de modo a estornar os lançamentos da folha anterior. Assim, para este mês foi como se a autora não fizesse jus a nenhuma remuneração (pois o crédito de uma folha anularia o débito da outra) e, ao encontro disso, o extrato bancário de ID d028379 - fls.92 denota que o valor apontado como "crédito…

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