Processo 0000499-72.2023.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000499-72.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO(A) : DANIEL MANHAES NETO (OAB RJ103976) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ ANET (OAB RJ070980) ADVOGADO(A) : ÍTALA AMAYRANNE AGUIAR (OAB RJ210503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 222: Indefiro o pedido de pesquisa através dos sistemas Serp-Jud, ONR, Arisp ou Srei, uma vez que a busca encontra-se ao alcance da parte, sem a necessidade de auxílio do judiciário para tal fim, já que tais informações são de domínio público. Ora, não é dever do magistrado diligenciar em favor da parte quanto ela tem condições de fazê-lo por conta própria. Compete ao interessado, na presente hipótese, realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, mediante satisfação de despesas e emolumentos e demais taxas devidas. Nesse sentido, destaca-se que a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em nome dos executados pode ser realizada diretamente pela parte, conforme informações obtidas nos sítios eletrônicos https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei e http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx. Por fim, dispõe o artigo 3° do Provimento n° 30/2011 que “Artigo 3º As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da 'penhora online', vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.” (grifos nossos). Aliás, sobre esse assunto, há algum tempo esse E. Tribunal de Justiça já vem se manifestando a respeito, inclusive para parte beneficiária da gratuidade judicial: RESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS – DEFERIMENTO PARCIAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO PROCESSO EXECUTIVO, QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN-CCS E ARISP /SREI – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que a execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, bem como esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens dos executados, mostra-se razoável a pesquisa junto ao CENSEC para busca de informações, com o fim de satisfazer o direito do credor. Recurso provido nesta parte; II. Contudo, o CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando presentes fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão; I II. No tocante às pesquisas no sistema ARISP /SREI, não merece acolhida o pedido, pois não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para esta pesquisa, pois se trata de sistema público e acessível à parte. O fato de ser onerosa não pode ser motivo para que seja acionado o Poder Judiciário (2388065-87.2025.8.26.0000, Data do julgamento: 29/04/2026). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Execução de…
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