Processo 0000499-74.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-74.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000499-74.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: GIVALDO JOAO DA SILVA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f609171 proferido nos autos. DESPACHO PEDIDO DE TUTELA Pugna a parta autora pelo deferimento do pedido de tutela. A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. Outra não é a lição de Nelson Nery Júnior, verbis: “1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Em assim sendo, determino: 1.Intimação das rés para se manifestar sobre o pedido de tutela, em cinco dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, nos termos do Provimento da Corregedoria TRT-CRT 04/2023 – artigo 27. 2.Decorrido o prazo concedido no item 1, voltem-me conclusos, com urgência, para análise da liminar requestada. DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 06.07.2026 - 08:00h, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se…

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