Processo 0000499-75.2026.8.17.3250

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000499-75.2026.8.17.3250
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000499-75.2026.8.17.3250 AUTOR(A): Y. G. M. B. RÉU: D. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS movida por Y. G. M. B., civilmente incapaz, representado por sua genitora, a Sra. GIZELY DO NASCIMENTO MELO, em face de D. B. D. S.. No curso do processo, as partes celebraram acordo, cujos termos foram registrados no documento de ID 235337096, encerrando, portanto, o litígio discutido nos presentes. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC/SCC, as partes, representadas por seu patrono, ratificaram os termos expostos na minuta juntada aos autos. Com vistas, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo extrajudicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, as partes firmaram acordo nos autos sobre a matéria discutida no presente processo, devidamente intermediado por seu advogado constituido nos autos. O acordo foi reduzido a termo e assinado por ambas as partes e seu representante processual, demonstrando a manifestação livre e espontânea de suas vontades. O Poder Judiciário estimula e valoriza a solução consensual dos conflitos, conforme preconizam o art. 3º, §2º, e o art. 334 do Código de Processo Civil. Ademais, o acordo firmado é válido e eficaz, preenchendo os requisitos essenciais para sua validade, nos termos dos arts. 104 e 421 do Código Civil. Sobre transação das partes no processo, leciona Daniel Sarmento em sua obra (Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): “transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito - como ocorre em todas as formas de autocomposição - limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo (art. 475-N, M, do CPC antigo). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa”. Diante da nova principiologia do processo civil, tendo as partes em tela acordado e postulado a homologação do acordo, sendo legítimas e bem representadas, apresentando lícitas cláusulas do acordo firmado, comprovando portanto, os requisitos legais a tanto, bem como inexistente aparentemente qualquer vício ou fato impeditivo, não há qualquer fato que leve a outra conclusão que não a de necessária homologação do acordo em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III do Código Processual Civil, homologo o acordo firmado pelas partes, constante no documento de ID 235337096. Custas iniciais pela gratuidade da justiça. Dispenso o recolhimento de custas remanescentes, conforme artigo 90, parágrafo 3 do NCPC. Honorários conforme pactuado pelos disputantes. Habilite-se o advogado do réu - ID 235337097. Publique-se, registre-se e intimem-se. A decisão homologatória de acordo é…

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