Processo 0000499-76.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000499-76.2025.5.21.0008 RECORRENTE: DANIELA DAISA MEDEIROS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA DAISA MEDEIROS DIAS E OUTROS (1) Acórdão Recursos ordinários ns. 0000499-76.2025.5.21.0008 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Teleperformance CRM S.A. Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Recorrente/Recorrida: Daniela Daisa Medeiros Dias Advogada: Thalyane de Oliveira Dantas Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTAS Recurso ordinário da reclamada DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. VALIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Teleperformance CRM S.A. contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, declarando a nulidade da demissão por justa causa ocorrida em 05/11/2024, reconhecendo a validade da dispensa sem justa causa em 04/03/2024 e condenando a reclamada à devolução de descontos indevidos no contracheque de dezembro de 2023 (R$ 88,00) e no Termo de Rescisão Do Contrato De Trabalho (TRCT) de 04/03/2024 (R$ 411,85). A recorrente pugna pela reforma da sentença para reconhecer a validade da justa causa por abandono de emprego, afastar o reconhecimento da dispensa imotivada de março de 2024 e julgar improcedente o pedido de devolução de descontos. II. Questão em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada em 05/11/2024 é válida, considerando a alegação de anulação administrativa de uma dispensa anterior sem justa causa de 04/03/2024; (ii) estabelecer se os descontos são legítimos. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir da reclamante subsiste, uma vez que os descontos foram efetivamente realizados em seu TRCT e contracheque, e a mera alegação de anulação administrativa unilateral da dispensa não desconstitui o prejuízo material já concretizado. 4. A dispensa de 04/03/2024, formalizada e com o TRCT assinado, constitui ato jurídico perfeito, encerrando o vínculo empregatício. 5. A tentativa unilateral da reclamada de "anular" a rescisão meses depois, sem a anuência da empregada e após esta já ter seguido sua vida profissional, viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Não há previsão legal para que o empregador, por mero erro administrativo, desfaça uma rescisão já concretizada. 7. A reclamante não possuía mais vínculo com a empresa em 05/11/2024, sendo impossível a configuração de abandono de emprego, que pressupõe a existência de um vínculo vigente. 8. O ônus da prova da regularidade dos descontos salariais recai sobre o empregador, conforme os artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado. 9. A reclamada não logrou comprovar a correção dos descontos, nem que a reclamante não teria entregado os atestados em tempo hábil, enquanto a reclamante apresentou atestados médicos que justificavam as ausências. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A anulação unilateral de uma dispensa sem justa causa já formalizada, sem a anuência do empregado e após sua reinserção no mercado de…
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