Processo 0000499-77.2025.5.14.0006

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000499-77.2025.5.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000499-77.2025.5.14.0006 AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: JORGETE ALVES RODRIGUES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000499-77.2025.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUITAÇÃO DO ACORDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente público contra decisão que homologou cálculos de liquidação em cumprimento de sentença de ação coletiva, afastando a prescrição quinquenal e o argumento de quitação integral do acordo. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição total da pretensão executória, dada a inércia superior a cinco anos contados do termo final do parcelamento, e defende a quitação integral do débito com base em documentos que demonstram a antecipação das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal inicia-se no término cronológico do ajuste ou se a natureza de trato sucessivo da obrigação obsta a prescrição total; (ii) estabelecer se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a quitação integral do acordo e ensejar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de obrigações decorrentes de título judicial coletivo, quando consubstanciado no pagamento a menor, caracteriza inadimplemento de trato sucessivo, renovando-se a lesão periodicamente, o que afasta a prescrição total da pretensão executória, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ e da Súmula n. 294 do TST. 4. O prazo prescricional, à luz da teoria da "actio nata" (art. 189 do Código Civil), pressupõe a ciência inequívoca da extensão da lesão, sendo inviável seu cômputo linear quando subsiste controvérsia sobre a liquidez e a suficiência dos valores vertidos no acordo. 5. O conjunto probatório, composto por fichas financeiras, decreto de antecipação de parcelas e, sobretudo, parecer técnico de contadoria judicial, demonstra de forma inequívoca o pagamento integral do valor pactuado em número de parcelas reduzido, porém com valores nominais superiores, o que perfaz o montante total devido. 6. Comprovada a quitação regular do título executivo pelo devedor, impõe-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao exequente o encargo de demonstrar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido. Teses de julgamento: "1. Em execução individual de sentença coletiva, o inadimplemento de prestações sucessivas não enseja a prescrição total da pretensão executória, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". "2. A apresentação de documentos contábeis, corroborada por parecer de contadoria judicial que atesta a quitação integral do débito nos moldes do acordo, constitui prova suficiente para o reconhecimento do pagamento e a consequente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação". Dispositivos relevantes…

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