Processo 0000499-78.2023.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000499-78.2023.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000499-78.2023.5.09.0041 AUTOR: FLAVIO MOURAO BAPTISTA RÉU: PLANA EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4cc0e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu a inclusão da empresa DRIFT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (CNPJ nº 30.859.602/0001-60) no polo passivo da execução, mediante instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao argumento de que o executado GEREMIAS JUNIOR DA SILVA figura como sócio da referida pessoa jurídica, circunstância que evidenciaria confusão patrimonial e justificaria sua responsabilização pelo débito exequendo. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto plenamente admitido pelo Direito brasileiro, previsto no Código Civil (Art. 50), no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei nº 9.605/1998 (art. 4º). Na seara trabalhista, basta a inidoneidade financeira da empresa (art. 28 do CDC e art. 4º da Lei nº 9.605/1998) para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilizar os sócios pelas dívidas inadimplidas pela a sociedade. Ocorre que, na análise da via transversa, a jurisprudência trabalhista tem se inclinado para a teoria maior. A Seção Especializada deste E. TRT consolidou o entendimento de que a despersonalização inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que pressupõe a demonstração, pelo credor interessado, da ocorrência de confusão patrimonial, desvio de bens ou fraude, requisitos que não podem ser presumidos pela mera condição de sócio do executado. Neste sentido, segue jurisprudência da Seção Especializada deste Tribunal, in verbis: TRT-PR-12-05-2023 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para ser aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessária a prova do desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte do sócio que se utiliza da personalidade jurídica para transferir ou ocultar bens, em prejuízo aos credores, encargo do qual não se desvencilhou o agravante. (TRT-PR-0000558-40.2019.5.09.0095 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: MARCUS AURELIO LOPES. Publicado no DEJT em 12-05-2023). (grifo necessário) TRT-PR-10-04-2018 AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO PELA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESSA EMPRESA, SEM A PROVA DE FRAUDE. A Seção Especializada admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócia, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações. A sociedade empresarial foi incluída no polo passivo pelo juízo de primeiro grau pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelo simples fato de a executada ser sócia da empresa, não havendo sequer início de prova de que tenha havido tentativa de ocultação ou desvio de bens pessoais da executada que caracterize fraude à execução ou abuso da personalidade jurídica. Sem a existência ao menos de um início de prova de uma suposta fraude, todavia, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa que foi incluída no polo passivo por força da…

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