Processo 0000499-79.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000499-79.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: ROSELI APARECIDA SOARES DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO LUZERNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de534c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ré, apesar de regularmente notificada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência inicial, motivo por que foi declarada revel e confessa (confissão ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT; Súmula n.º 74, I, do TST), conforme ata de audiência de ID 1afaeb8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação ao pedido de pagamento de dano material atrelado à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS A parte autora pretende o pagamento de verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Expõe que foi contratada pela ré, em 31-1-2022, para exercer a função de “auxiliar de açougueiro”, com salário de R$ 3.160,21. Relata que “em 21 de fevereiro de 2026, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio formal, a reclamante e seus colegas foram informados pelo sócio proprietário do Frigorifico Luzerna, Sr. Eliton Rover, que deveriam usufruir de 30 dias de férias para que a empresa passasse por um processo de reestruturação”. Aduz que “à medida que os dias transcorriam, a notícia que se espalhava pela cidade era a de que a Frigorífico Luzerna não reabriria suas portas, devido a consideráveis débitos com fornecedores, o que se confirma pela existência de diversas ações judiciais em que a ré figura como parte (requerida)”. Menciona que “em data de 19/03/2026 o Sr. Eliton contatou a reclamante via WhatsApp, informando o encerramento definitivo das atividades da empresa, que iria encerrar o contrato de trabalho, com a demissão se justa causa, por iniciativa da reclamada e solicitando que os funcionários realizassem o exame admissional, o que foi efetivamente cumprido pela reclamante em 20 de março de 2026, junto a empresa PORTALMED”. Narra que “no entanto, em 25 de março de 2026, o Sr. Eliton novamente contatou a reclamante e os demais empregados via WhatsApp, desta vez com o intuito de …
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