Processo 0000499-81.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000499-81.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000499-81.2025.5.09.0664 RECORRENTE: ADRIANA QUINTILHANO SANTANA RECORRIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5be86 proferida nos autos. RORSum 0000499-81.2025.5.09.0664 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA QUINTILHANO SANTANA ANDREIA AYUMI NITAHARA RUZON (PR48218) LUIZ CARLOS SCHILLING (PR55434) Recorrido:   Advogado(s):   ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id d8db317; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id ad35268). Representação processual regular (Id e962d55). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1440486: R$ 8.500,00; Custas fixadas, id 1440486: R$ 170,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 23ec56d: R$ 8.500,00; Custas processuais pagas no RR: id5132d5e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. A Recorrente insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária, alegando contrariedade aos Temas 246 e 1.118 do STF e à Súmula 331, V do TST.  Os argumentos expendidos pela Ré não atendem o propósito de impugnar o fundamento em que está assentado o Acórdão, no sentido de que "a recorrente (Copel Distribuição S/A) não integra a Administração Pública direta ou indireta, por se tratar de empresa subsidiária da Copel S.A.", conforme "jurisprudência do c. STF, em especial extraída do julgamento da ADI 1.649-1DF, em que a Corte examina a criação das empresas subsidiárias e respectiva natureza jurídica em confronto com os incisos XIX e XX do artigo 37 da Constituição Federal" (grifo acrescido).  Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mapm) CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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